Resposta rápida: A Emenda Constitucional 141, publicada em 16 de outubro de 2026, reduz a jornada máxima em duas etapas: 42 horas por semana a partir de 16 de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027. Também em 16 de dezembro de 2026, o descanso semanal passa a ser de 2 dias. O salário não pode diminuir por causa disso.
O que a emenda mudou na Constituição
A emenda reescreveu dois incisos do artigo 7º da Constituição, que é onde ficam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O inciso XIII, que limitava a jornada a 44 horas por semana, agora diz:
"duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"
O inciso XV, que garantia um dia de descanso remunerado por semana, passou a garantir dois:
"repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos"
O limite de 8 horas por dia continua na Constituição. O que muda é o total da semana e o número de folgas. Na etapa de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária para encaixar as 42 horas na semana, respeitadas as 2 folgas (art. 7º da emenda).
As datas, uma por uma
A redução não acontece de uma vez. O artigo 6º da emenda criou uma transição em prazos, 2 meses e depois 1 ano, e o artigo 10 marcou quando cada parte passa a valer. A emenda saiu no Diário Oficial em 16/10/2026, e os prazos são contados como manda a Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º): o dia da publicação entra na conta e a regra vale no dia seguinte ao fim do prazo. Assim, os 2 meses terminam em 15/12/2026 e as 42 horas valem desde 16/12/2026; um ano depois, as 40 horas, desde 16/12/2027. As datas ficam assim:
| Período | Jornada máxima por semana | Folgas por semana |
|---|---|---|
| Até 15/12/2026 | 44 horas | 1 |
| De 16/12/2026 a 15/12/2027 | 42 horas | 2 |
| A partir de 16/12/2027 | 40 horas | 2 |

A escala 6x1, com uma folga por semana o mês inteiro, deixa de caber nas regras a partir de 16/12/2026.
Meu salário pode diminuir?
Não. O artigo 2º da emenda diz que a redução vale para os contratos em vigor e será feita "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie". O parágrafo único completa: a regra vale também para os pisos salariais.
Na prática, você passa a trabalhar menos horas pelo mesmo salário. É por isso que o valor da sua hora sobe.
Quanto passa a valer a sua hora
Para achar o valor da hora de quem ganha por mês, divide-se o salário por um número chamado divisor. A CLT, art. 64, manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas de um dia de trabalho. Na semana de 6 dias, 44 horas são 7 horas e 20 minutos por dia, e o divisor é 220; com 42 horas, 7 horas por dia e divisor 210; com 40 horas, 6 horas e 40 minutos e divisor 200. A Justiça do Trabalho já usa o divisor 200 para quem trabalha 40 horas por semana (Súmula 431 do TST). Para a etapa de 42 horas ainda não há súmula: o divisor 210 segue a mesma conta.
Veja o exemplo de quem ganha R$ 2.640 por mês:
| Jornada | Divisor | Valor da hora | Hora extra de 50% | Hora extra de 100% |
|---|---|---|---|---|
| 44 horas | 220 | R$ 12,00 | R$ 18,00 | R$ 24,00 |
| 42 horas | 210 | R$ 12,57 | R$ 18,86 | R$ 25,14 |
| 40 horas | 200 | R$ 13,20 | R$ 19,80 | R$ 26,40 |
A hora extra continua valendo pelo menos 50% a mais que a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI). Como a hora normal fica maior, a hora extra sobe junto.
Quem já trabalha 40 horas ou menos
A sua jornada não muda. O artigo 4º diz que a emenda não reduz proporcionalmente as jornadas que já estão em 40 horas ou menos. A regra das duas folgas por semana, porém, vale para todos a partir de 16/12/2026.
Escalas diferentes, como a 12x36
A emenda deixou espaço para escalas especiais. Convenção ou acordo coletivo pode criar um regime de compensação que garanta, na média do mês, 2 dias de descanso por semana, com pelo menos 1 folga dentro de cada semana de trabalho (Constituição, art. 7º, § 2º, incluído pela EC 141). Uma lei também poderá tratar de regimes diferenciados (§ 3º do mesmo artigo, também novo).
Se você trabalha em escala especial, o que vale é o que estiver na convenção da sua categoria. Quem tem esse texto é o sindicato.
O que acontece com as convenções coletivas
As cláusulas de convenções e acordos sobre jornada e descanso que contrariem a emenda perdem o efeito 2 meses depois da publicação, em 16/12/2026 (art. 3º). Não é preciso esperar uma nova negociação para que a regra da Constituição passe a valer.
Quem fica de fora das regras de jornada
O artigo 8º tira das regras de duração e controle da jornada quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos duas vezes e meia o teto do INSS. Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), isso dá R$ 21.188,88 por mês. A exceção cai se o empregador aplicar as regras por vontade própria ou se acordo ou convenção coletiva previr, e não vale para empregados públicos. As duas folgas por semana continuam valendo para esse grupo.
Nos contratos da administração pública com empresas que empregam mão de obra direta, como os de terceirizados, a redução das horas entra quando o contrato for aditado, no máximo até 16/10/2027. Depois desse prazo vale para todos, sem redução de salário (art. 9º).
Pequenas empresas
O artigo 5º permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Se essa lei for aprovada, ela pode mudar o ritmo da transição para essas empresas. Até lá, as datas são as mesmas para todos.
O que fazer agora
- Olhe no seu contrato e na sua escala quantas horas você faz por semana.
- Guarde o espelho de ponto dos próximos meses. Ele é a prova de quantas horas você trabalhou.
- Depois de 16/12/2026, veja se a escala nova tem 2 folgas por semana e se o salário continuou o mesmo.
- Se a empresa não ajustar, fale primeiro com o RH. Se não resolver, o sindicato da categoria e a fiscalização do trabalho podem ser acionados. Na Justiça do Trabalho dá para cobrar os últimos 5 anos, e quem já saiu da empresa tem até 2 anos para entrar com a ação (Constituição, art. 7º, XXIX).
Para ver quanto sobra do seu salário depois dos descontos, use a calculadora de salário líquido. Para somar as horas de uma escala, a calculadora de horas trabalhadas.
Fontes
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (texto oficial)
- Constituição Federal, art. 7º
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º (como se contam os prazos de vigência)
- TST, Súmula 431 (divisor 200 para 40 horas semanais), na busca de jurisprudência do TST
- CLT, art. 64 (o salário-hora do mensalista: o salário dividido por 30 vezes as horas do dia)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (o teto do INSS de 2026)