Resposta rápida: O que entra na rescisão depende de como o contrato acabou. Na demissão sem justa causa você recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com o terço, saca o FGTS com multa de 40% e pode pedir o seguro-desemprego. No pedido de demissão ficam de fora a multa, o saque e o seguro. No acordo, o aviso indenizado e a multa caem pela metade. A empresa tem 10 dias para pagar.
O quadro das verbas
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Sim | Não | Metade | Não |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Não |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Não |
| Saque do FGTS | Sim | Não | Até 80% | Não |
| Multa do FGTS | 40% | Não | 20% | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumprir os requisitos | Não | Não | Não |

De onde vem cada linha: férias vencidas são devidas em qualquer saída (CLT, art. 146). Férias proporcionais não são pagas na justa causa (art. 146, parágrafo único, e Súmula 171 do TST) e são pagas no pedido de demissão mesmo com menos de um ano de casa (Súmula 261). O 13º proporcional vale no pedido de demissão (Súmula 157) e não vale na justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82). As regras do acordo estão no art. 484-A da CLT. A conta dos meses do 13º está no guia do 13º salário.
O prazo de 10 dias
A empresa tem até 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos que comprovam a saída (CLT, art. 477, § 6º). Se atrasar, além da multa administrativa, deve a você uma multa igual ao seu salário, a não ser que o atraso tenha sido culpa sua (§ 8º).
Aviso prévio: 30 dias e mais 3 por ano
O aviso é de 30 dias para quem tem menos de 1 ano completo de empresa. A cada ano completo de serviço somam-se 3 dias, até o máximo de 90 (Lei 12.506/2011).
| Tempo de empresa | Dias de aviso |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 |
| 1 ano | 33 |
| 2 anos | 36 |
| 4 anos | 42 |
| 10 anos | 60 |
| 20 anos ou mais | 90 |
Quando a empresa dispensa o aviso e paga em dinheiro (aviso indenizado), esse período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Por isso ele pode aumentar o 13º e as férias proporcionais.
No pedido de demissão é o contrário: se você não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o salário dos 30 dias do aviso (art. 487, § 2º). Os 3 dias a mais por ano de casa valem só a seu favor, quando a empresa dispensa (TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009).
FGTS: multa e saque
A multa de 40% é calculada sobre todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados, e não sobre o saldo que está na conta hoje (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Se você sacou parte do FGTS no meio do contrato, isso não diminui a multa (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º).
Um exemplo com R$ 9.600 de depósitos no contrato, já com a correção e os juros, sem saques no meio:
| Situação | Multa | Quanto você pode sacar |
|---|---|---|
| Sem justa causa | R$ 3.840,00 (40%) | O saldo todo mais a multa |
| Acordo | R$ 1.920,00 (20%) | Até R$ 9.216,00 (80% de R$ 11.520,00, o saldo já com a multa) |
| Pedido de demissão ou justa causa | Nenhuma | Nada por causa da saída |
No acordo, o saque vai até 80% do saldo da conta, já com a multa (CLT, art. 484-A, § 1º, o portal do FGTS e o Manual de Movimentação da Caixa, versão 28, código de saque 07: "80% do saldo disponível na conta vinculada, correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive da multa rescisória recolhida"). No exemplo, os outros R$ 2.304,00 ficam na conta do FGTS.
Quem optou pelo saque-aniversário recebe a multa normalmente quando é demitido sem justa causa, mas não pode sacar o saldo do FGTS por causa da demissão (Lei 8.036/1990, arts. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º).
Seguro-desemprego
Só entra na demissão sem justa causa e na rescisão indireta, e depende do tempo trabalhado antes da dispensa (Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º). No acordo não há seguro (CLT, art. 484-A, § 2º). O passo a passo do pedido está no guia do seguro-desemprego.
Justa causa e rescisão indireta
A justa causa só pode ser aplicada pelos motivos que a lei lista, quase todos no art. 482 da CLT, como abandono de emprego, desídia ou ato de improbidade. Se você discorda da justa causa, pode contestar na Justiça do Trabalho.
A rescisão indireta é o caminho inverso: quando a empresa comete uma falta grave, como deixar de cumprir as obrigações do contrato, você pode considerar o contrato rescindido e pedir as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa (CLT, arts. 483 e 487, § 4º; Lei 8.036/1990, art. 20, I; Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º). Em geral, ela é pedida numa ação na Justiça do Trabalho, e quando a falta é deixar de cumprir o contrato você pode continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º).
Para cobrar na Justiça, o prazo é de até 2 anos depois do fim do contrato, e a ação alcança os 5 anos anteriores à data em que você entra com ela (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 308 do TST). Quanto mais você espera, menos tempo de trabalho entra.
Como conferir a sua rescisão
- Pegue o termo de rescisão e o extrato do FGTS no aplicativo do FGTS.
- Faça a conta na calculadora de rescisão com as suas datas e o seu salário. Ela mostra cada verba com a conta completa.
- Compare linha por linha. Numa diferença em aviso, férias ou 13º, confira primeiro a data de saída, que conta o aviso mesmo indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST), e as horas extras habituais, que entram no aviso, nas férias e no 13º (CLT, arts. 487, § 5º, e 142, § 5º; Súmula 45 do TST).
- Se a diferença continuar, leve as duas contas ao sindicato ou a um advogado de sua confiança.
Se a diferença estiver só nas férias ou só no 13º, a calculadora de férias e a calculadora de 13º mostram a conta de cada uma em separado.
Fontes
- CLT, arts. 142, 146, 147, 477, 482, 483, 484-A e 487
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 18, 20, 20-A e 20-D
- Lei nº 4.090/1962 (13º)
- Decreto nº 10.854/2021, art. 82 (o 13º na saída)
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), arts. 2º e 3º
- Constituição Federal, art. 7º
- TST, Súmulas 45, 157, 171, 261, 308 e 328, na busca de jurisprudência do TST
- Decreto nº 99.684/1990, art. 9º, § 1º (os saques não diminuem a multa)
- FGTS: saque na rescisão por acordo (80% do saldo, já com a multa)
- Caixa: Manual de Orientação, Movimentação da Conta Vinculada, versão 28, código de saque 07 ("80% do saldo disponível na conta vinculada, correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive da multa rescisória recolhida")
- TST, Orientação Jurisprudencial sobre a data de saída com o aviso, na lista das OJs (a 82 da SDI-1)
- TST, 7ª Turma, RR-20892-88.2014.5.04.0005 (33 dias de aviso com 1 ano completo)
- TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009 (o aviso proporcional só a favor do empregado)