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Calculadora de Hora Extra: 50%, 100%, Noturna e DSR

Resposta rápida: A hora extra é paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal. Para quem tem contrato de 44 horas por semana, o valor da hora é o salário dividido por 220 até 15/12/2026, por 210 a partir de 16/12/2026, quando o limite cai para 42 horas, e por 200 a partir de 16/12/2027, com 40 horas. O domingo ou o feriado trabalhado sem outra folga é pago em dobro, e a hora extra habitual aumenta também o descanso semanal remunerado.

Fontes: Constituição; Emenda Constitucional 141/2026; CLT; Súmula 431 do TST; Lei 605/1949; Decreto 10.854/2021; Súmula 146 do TST; Súmula 172 do TST

As horas extras do mês

 

 

 

Com vírgula (10,5 é 10 horas e meia) ou em horas e minutos, como no ponto (10:30).

Mais opções: adicionais, jornada, percentuais e dias

Vem com o limite da lei no 1º dia do mês escolhido. Se a sua semana é de 5 dias de 8 horas, ela tem 40 horas: troque para 40.

Os mínimos da lei: 50% na hora extra (Constituição, art. 7º, XVI), 20% no adicional noturno (CLT, art. 73) e o dobro no dia de descanso trabalhado sem outra folga (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; Súmula 146 do TST; no feriado, também a Lei 605/1949, art. 9º). A convenção coletiva pode dar mais, e não pode tirar o mínimo de 50% nem o adicional noturno (CLT, art. 611-B, VI e X).

Contados pelo calendário: 5 domingos e 2 feriados; o feriado de 15/11 (Proclamação da República) cai num domingo e conta uma vez.

Como o 180 do bancário de 6 horas (Súmula 124 do TST) ou o fixado em negociação coletiva (Tema 316 do TST). Informado, ele vale no mês inteiro.

Sua hora extra vale
R$ 20,45
Hora normal R$ 13,64 · domingo ou feriado R$ 27,27
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Ver a conta completa
Valor da horaR$ 3.000,00 ÷ 220 (44 horas ÷ 6 dias úteis × 30)R$ 13,6364
Hora extra+50% sobre a horaR$ 20,45
Domingo ou feriadoem dobro, sem outra folgaR$ 27,27
Dias da parte23 de trabalho e 7 de descanso: 5 domingos e 2 feriados; o feriado de 15/11 (Proclamação da República) cai num domingo e conta uma vez30

Hoje o limite é de 44 horas por semana. A partir de 16/12/2026, 42 horas. A partir de 16/12/2027, 40 horas. (Emenda Constitucional 141/2026, art. 6º; os prazos contados pela Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º, e há quem conte um dia depois.)

O que a calculadora não cobre (10)
  • Banco de horas e compensação não entram: a hora compensada não é paga como extra (CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º; Súmula 85 do TST). A calculadora conta como hora extra toda hora que você informa.
  • A convenção ou o acordo coletivo pode dar adicional maior, que os campos aceitam, e mudar a jornada, o banco de horas e o divisor (CLT, art. 611-A; o Tema 316 do TST aceita o divisor 220 para 40 horas fixado em negociação coletiva): informe o divisor do seu holerite em "Mais opções". Por exceção, também pode criar um regime que garanta, na média do mês, 2 dias de descanso por semana, com pelo menos 1 dentro de cada semana (Constituição, art. 7º, § 2º, acrescentado pela emenda), e, na fase das 42 horas, alongar o dia de trabalho para distribuir as horas da semana (Emenda Constitucional 141/2026, art. 7º). A convenção ou o acordo coletivo não pode tirar o mínimo de 50% nem o adicional noturno (CLT, art. 611-B, VI e X).
  • Escalas e profissões com regra própria seguem aqui a regra geral da CLT: a 12x36 (CLT, art. 59-A), o tempo parcial (CLT, art. 58-A), o bancário (CLT, art. 224; use o divisor do holerite), o empregado doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 2º, que ainda fala em 44 horas e no divisor 220) e o trabalho rural (Lei 5.889/1973, art. 7º: noite das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com 25%).
  • Quem trabalha na execução de um contrato com a administração pública direta ou indireta, que já valia em 16/10/2026 e envolve emprego direto de mão de obra, passa à jornada nova na data do aditamento do contrato ou, sem ele, em 16/10/2027 (Emenda Constitucional 141/2026, art. 9º). Até lá, se a sua semana continua de 44 horas, informe o divisor 220 em "Mais opções".
  • Quem fica fora das regras de jornada não tem hora extra pela CLT: a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, anotada na carteira de trabalho, o teletrabalho por produção ou tarefa e o cargo de gestão quando o salário do cargo, com a gratificação, chega ao salário efetivo mais 40% (CLT, art. 62 e parágrafo único). Desde 16/10/2026, as regras de duração do trabalho e de controle da jornada também não valem para quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o teto do INSS), salvo por liberalidade do empregador ou por acordo ou convenção coletiva; o descanso semanal continua, e a exceção não vale para empregados públicos (Emenda Constitucional 141/2026, art. 8º).
  • Os reflexos no 13º, nas férias com 1/3, no FGTS e no aviso prévio não entram (Súmula 45 e Súmula 376, II, do TST), nem o do descanso aumentado pelas horas extras nessas verbas, que vale para as horas feitas a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1). O INSS e o Imposto de Renda também não entram: o líquido está na calculadora de salário líquido.
  • A semana de 14 a 20/12/2026 começa com o limite de 44 horas e termina com o de 42, e a emenda não diz como fica o limite dela: a calculadora conta cada hora pelo dia em que foi feita.
  • Os dias de descanso são os domingos, os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão e, de 16/12/2026 em diante, também os sábados. Outro feriado estadual ou municipal e folga em outro dia da semana não entram: troque os números em "Mais opções" (o Decreto 10.854/2021, art. 153, parágrafo único, inclui até 4 feriados locais declarados por lei municipal, e, pela Lei 9.093/1995, art. 2º, a Sexta-feira da Paixão é um deles).
  • As variações de até 5 minutos em cada marcação do ponto, até 10 minutos por dia, não contam como hora extra (CLT, art. 58, § 1º): a calculadora usa as horas que você informa.
  • A calculadora não soma os dois adicionais na hora noturna feita num domingo ou feriado: cada hora vai num campo só.

Quanto sobra do salário com as horas extras? Calculadora de Salário Líquido 2026 com Redutor do IR →

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Como a calculadora faz a conta

O valor da hora é o salário do mês, com os adicionais fixos, dividido pelo divisor da jornada. A CLT manda dividir o salário por "30 (trinta) vezes o número de horas" da duração do trabalho (art. 64). Quando a jornada da semana diminui, o TST manda achar o divisor "na forma prevista na Súmula n. 431" (Tema 2 dos recursos repetitivos, item 6): as horas da semana divididas pelos 6 dias úteis e multiplicadas por 30. Com 44 horas, dá 220; com 42, 210; com 40, 200, o divisor que a Súmula 431 do TST fixa para 40 horas.

A hora extra vale a hora mais pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). A convenção coletiva pode dar mais, nunca menos (CLT, art. 611-B, X). Os adicionais de insalubridade e de periculosidade entram na base (Súmula 132, I, e Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST), porque a remuneração do serviço suplementar "é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial" (Súmula 264 do TST).

O que muda em 16/12/2026 e em 16/12/2027

A Emenda Constitucional 141/2026 reduz a jornada aos poucos (art. 6º): até 42 horas por semana "2 (dois) meses após a publicação", e até 40 horas "1 (um) ano após o decurso" desse prazo. A emenda saiu no Diário Oficial de 16/10/2026. Pela contagem da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º), as 42 horas valem a partir de 16/12/2026, e as 40 horas, a partir de 16/12/2027. Quem conta o fim do prazo no dia de mesmo número (Código Civil, art. 132, § 3º) chega um dia depois em cada etapa. Na mesma data das 42 horas, o descanso semanal remunerado passa a ser "de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos" (Constituição, art. 7º, XV, na redação da emenda).

PeríodoLimite da semanaDivisorDescanso por semana
até 15/12/202644 horas2201 dia
de 16/12/2026 a 15/12/202742 horas2102 dias
a partir de 16/12/202740 horas2002 dias

O salário não pode cair: a redução vale "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (emenda, art. 2º). Com o mesmo salário e menos horas, a hora fica mais cara, e a hora extra também. Para 42 horas não há súmula: a calculadora segue a conta da Súmula 431, com 6 dias úteis, e chega a 210, uma leitura que os tribunais ainda não decidiram. Quem já tem 40 horas por semana ou menos não tem a jornada reduzida, mas passa a ter os 2 dias de descanso (emenda, art. 4º).

O mês que atravessa a troca é dividido em duas partes. Em dezembro de 2026, a hora extra feita até o dia 15 vale pelo divisor 220, e a feita a partir do dia 16, pelo 210. Nesse mês, a calculadora mostra os campos de horas duas vezes, um grupo para cada parte. O que muda na escala e no dia a dia está no guia Fim da escala 6x1.

Hora noturna, domingo e feriado

Entre 22h e 5h, vale o que diz a CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos" (art. 73, § 1º), e o trabalho noturno tem adicional de pelo menos 20% (art. 73). Por isso 7 horas no relógio contam como 8. Na hora extra feita à noite, o adicional noturno entra na base: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" (OJ 97 da SDI-1 do TST). Você informa as horas no relógio, e a calculadora converte.

O domingo e o feriado trabalhados sem outra folga são pagos em dobro (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; no feriado, também a Lei 605/1949, art. 9º). "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (Súmula 146 do TST). Como o salário do mês já paga o descanso (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º), cada hora desses dias vale a hora vezes 2.

O reflexo no descanso semanal remunerado

A hora extra feita com frequência aumenta também o valor do descanso semanal: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (Súmula 172 do TST; Lei 605/1949, art. 7º, "a"). A conta segue o critério do Manual de Cálculo do TRT da 3ª Região (item 6.6.6.1): dividir as horas extras do mês "pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de RSR", o repouso semanal remunerado; os feriados, o manual só inclui "quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado". A calculadora conta também os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão, que a Lei 605/1949 manda pagar como o descanso (art. 8º), e, de 16/12/2026 em diante, o sábado como descanso. Os dias saem do calendário, e você pode trocar os números.

O feriado que cai num dia de descanso conta uma vez só: "Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia" (Decreto 10.854/2021, art. 158, § 3º).

A partir de 16/12/2026, com os 2 dias de descanso, a calculadora conta como descanso o sábado, o domingo e o feriado, e a hora trabalhada no sábado sem folga em outro dia sai em dobro, como a do domingo: o trabalho "nos dias de repouso" é pago em dobro (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º). Ainda não há regulamento nem decisão dos tribunais sobre o segundo dia de descanso, e há quem conte só domingos e feriados: a conta completa mostra os números para você ver as duas contas, e quem segue essa leitura põe as horas do sábado no campo de dia de trabalho.

O sábado conta de um jeito no divisor e de outro no reflexo. No divisor, ele é dia útil (42 ÷ 6 × 30 = 210), para o valor da hora não cair, porque a redução vale "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (emenda, art. 2º); no reflexo, ele é descanso, porque a Constituição (art. 7º, XV) chama os 2 dias de "repouso semanal remunerado". As duas leituras ainda não têm decisão dos tribunais.

O limite de 2 horas por dia

A CLT permite até 2 horas extras por dia (art. 59). Passou disso, as horas são devidas mesmo assim: "A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas" (Súmula 376, I, do TST). A calculadora conta todas as horas que você informa e avisa quando a média passa de 2 por dia de trabalho.

Exemplo resolvido

Ana ganha R$ 2.640,00 e tem contrato de 44 horas. Em novembro de 2026, ela fez 10 horas extras de dia, 2 à noite e 4 num domingo, sem outra folga. O mês teve 23 dias de trabalho e 7 de descanso: 5 domingos e 2 feriados (Finados e a Consciência Negra; a Proclamação da República caiu num domingo e conta uma vez).

LinhaDe onde saiValor
Valor da horaR$ 2.640,00 ÷ 220R$ 12,00
Horas extras de dia10 h × R$ 12,00 × 1,5R$ 180,00
Horas extras à noite2,2857 h computadas (2 h no relógio) × R$ 12,00 × 1,2 × 1,5R$ 49,37
Domingo4 h × R$ 12,00 × 2R$ 96,00
Descanso semanal remuneradoR$ 325,37 ÷ 23 dias de trabalho × 7 de descansoR$ 99,03
Total do mêsR$ 325,37 de horas extras mais o descansoR$ 424,40

Ana recebe R$ 424,40 a mais no mês: R$ 325,37 de horas extras e R$ 99,03 de reflexo no descanso semanal.

Em dezembro de 2026, com 6 horas extras de dia em cada metade do mês, a conta se divide em duas partes:

ParteDivisor e horaHoras extrasDescansoTotal
De 1 a 15/12220 e R$ 12,00R$ 108,00108,00 ÷ 13 × 2 = R$ 16,62R$ 124,62
De 16 a 31/12210 e R$ 12,5714R$ 113,14113,14 ÷ 11 × 5 = R$ 51,43R$ 164,57
O mêsR$ 221,14R$ 68,05R$ 289,19

A hora da segunda parte (R$ 2.640,00 ÷ 210) não fecha em centavos: a conta usa o valor sem arredondar, mostrado com 4 casas decimais (R$ 12,5714), e arredonda só o resultado de cada linha. No descanso, o valor das horas extras de cada parte é dividido pelos dias de trabalho dela e multiplicado pelos dias de descanso: 13 e 2 de 1 a 15/12 (2 domingos); 11 e 5 de 16 a 31/12 (2 sábados, 2 domingos e o Natal).

Quem conta só domingos e feriados como descanso na segunda parte (13 dias de trabalho e 3 de descanso) chega a R$ 26,11 de descanso nela e a R$ 263,87 no mês.

Fontes

As regras usadas nesta página e na calculadora, no texto oficial:

  • Constituição, art. 7º: a jornada de até 8 horas por dia (XIII), o descanso semanal de 2 dias na redação da emenda (XV), a hora extra com pelo menos 50% a mais (XVI) e o regime de compensação dos 2 dias por convenção ou acordo coletivo (§ 2º, acrescentado pela emenda)
  • Emenda Constitucional 141/2026: a redução sem redução de salário (art. 2º), quem já tem 40 horas ou menos (art. 4º), as 42 e as 40 horas por etapas (art. 6º), o dia mais longo por convenção na fase das 42 horas (art. 7º), quem fica fora das regras de jornada (art. 8º), os contratos com a administração pública (art. 9º) e o início das regras novas (art. 10)
  • Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º: a contagem do prazo, que dá 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027
  • Código Civil, art. 132, § 3º: a outra contagem dos prazos em meses e anos, que dá um dia depois em cada etapa
  • CLT: a tolerância do ponto (art. 58, § 1º), o tempo parcial (art. 58-A), as horas extras e o limite de 2 por dia (art. 59), a escala 12x36 (art. 59-A), a necessidade imperiosa (art. 61), quem fica fora das regras de jornada (art. 62), o valor da hora (art. 64), a hora noturna (art. 73), a convenção coletiva (arts. 611-A e 611-B) e o bancário (art. 224)
  • Lei 605/1949: o descanso semanal com as horas extras habituais (art. 7º, "a"), o descanso já pago no salário do mês (art. 7º, § 2º), o feriado pago como o descanso (art. 8º) e o feriado pago em dobro (art. 9º)
  • Decreto 10.854/2021, arts. 153, 154 e 158: os feriados locais, o dia de repouso pago em dobro e o feriado no dia de descanso contado uma vez
  • Lei 9.093/1995, art. 2º: os feriados religiosos declarados em lei municipal, até 4, com a Sexta-feira da Paixão entre eles
  • TST, Súmula 431: o divisor 200 para quem trabalha 40 horas por semana
  • TST, Tema 2 dos recursos repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138): o divisor pela conta da Súmula 431 quando a jornada da semana diminui (item 6)
  • TST, Tema 316 dos recursos repetitivos: a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para 40 horas por semana (tese de 23/10/2026, na tabela dos precedentes vinculantes)
  • TST, Súmula 124: o divisor do bancário: 180 na jornada de 6 horas e 220 na de 8
  • TST, Súmula 264: o que compõe a hora extra: a hora normal com as parcelas de natureza salarial e o adicional
  • TST, Súmula 132: o adicional de periculosidade no cálculo das horas extras (item I)
  • TST, Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1: o adicional de insalubridade na base da hora extra
  • TST, Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1: o adicional noturno na base da hora extra noturna
  • TST, Súmula 60: o adicional noturno nas horas prorrogadas depois das 5h, quando a jornada foi cumprida inteira no período noturno (item II)
  • TST, Súmula 146: o domingo e o feriado trabalhados sem folga compensatória, pagos em dobro
  • TST, Súmula 172: as horas extras habituais no descanso semanal remunerado
  • TST, Súmula 376: todas as horas pagas mesmo acima do limite de 2 por dia (item I)
  • TST, Súmula 85: a compensação de jornada por acordo, que não vale para o banco de horas (item V)
  • TST, Súmula 45: as horas extras habituais no 13º salário
  • TST, Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1: o descanso aumentado pelas horas extras nas outras verbas, para as horas feitas a partir de 20/03/2023
  • TRT da 3ª Região, Manual de Cálculo (2016), item 6.6.6.1: o reflexo das horas extras no descanso semanal, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos repousos, com os feriados só por sentença ou norma coletiva
  • TST, Tema 92 dos recursos repetitivos: a jornada que começa no período noturno e passa das 5h sem cobrir o período noturno inteiro, e o adicional depois das 5h, sem tese até 07/11/2026 (no portal do TRT da 3ª Região)
  • Lei Complementar 150/2015, art. 2º: a jornada e o divisor do empregado doméstico
  • Lei 5.889/1973, art. 7º: o horário noturno do trabalho rural e o adicional de 25%

Perguntas frequentes

Quanto vale a hora extra a partir de 16/12/2026?
Com o mesmo salário, a hora fica mais cara: a jornada cai para 42 horas por semana (Emenda Constitucional 141/2026, art. 6º, I), e o salário não pode ser reduzido (art. 2º). Pela conta da Súmula 431 do TST, o divisor passa de 220 para 210; para 42 horas ainda não há súmula nem decisão dos tribunais. Com salário de R$ 3.000,00, a hora extra a 50% vai de R$ 20,45 para R$ 21,43. A partir de 16/12/2027, com 40 horas, o divisor é 200 (Súmula 431 do TST), e ela vale R$ 22,50.
A hora extra de domingo é de 100%?
Quando o empregador não dá outro dia de folga, sim: o trabalho no domingo e no feriado é pago em dobro (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; Súmula 146 do TST; no feriado, também a Lei 605/1949, art. 9º), a hora mais 100%. Se o empregador dá outro dia de folga, o domingo trabalhado não sai em dobro. De 16/12/2026 em diante, a calculadora faz o mesmo com o sábado, que ela trata como o segundo dia de descanso, numa leitura que os tribunais ainda não decidiram. A convenção ou o acordo coletivo pode dar mais.
Como a hora extra entra no descanso semanal remunerado (DSR)?
A hora extra habitual aumenta o valor do descanso semanal remunerado (Lei 605/1949, art. 7º, "a"; Súmula 172 do TST). A conta segue o critério do Manual de Cálculo do TRT da 3ª Região: o valor das horas extras do mês dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias de descanso. O manual inclui os feriados só quando a sentença ou a norma coletiva manda; a calculadora conta também os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão e, de 16/12/2026 em diante, o sábado como descanso. Em novembro de 2026, com R$ 325,37 de horas extras, 23 dias de trabalho e 7 de descanso, o reflexo é de R$ 99,03.
A empresa pode pedir mais de 2 horas extras por dia?
Em regra, não: a CLT limita a 2 horas por dia (art. 59), e só a necessidade imperiosa, como força maior ou serviço inadiável, permite passar disso (art. 61). Mesmo acima do limite, todas as horas feitas são pagas (Súmula 376, I, do TST).
Quem continuar com 44 horas depois de 16/12/2026 recebe hora extra?
A partir de 16/12/2026, a jornada normal vai até 42 horas por semana (Emenda Constitucional 141/2026, art. 6º, I) e até 8 horas por dia (Constituição, art. 7º, XIII). As horas além disso são hora extra, com pelo menos 50% a mais, salvo compensação por acordo ou convenção, ou a jornada diária ampliada por convenção ou acordo coletivo na fase das 42 horas (art. 7º da emenda). Na calculadora, some essas horas no campo de dia de trabalho.
A hora extra noturna tem adicional noturno?
Tem. O adicional noturno entra na base da hora extra feita à noite (OJ 97 da SDI-1 do TST). Com hora de R$ 12,00, 20% de adicional noturno e 50% de hora extra, cada hora no relógio entre 22h e 5h vale R$ 24,69, porque a hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º).

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