Como a calculadora faz a conta
O valor da hora é o salário do mês, com os adicionais fixos, dividido pelo divisor da jornada. A CLT manda dividir o salário por "30 (trinta) vezes o número de horas" da duração do trabalho (art. 64). Quando a jornada da semana diminui, o TST manda achar o divisor "na forma prevista na Súmula n. 431" (Tema 2 dos recursos repetitivos, item 6): as horas da semana divididas pelos 6 dias úteis e multiplicadas por 30. Com 44 horas, dá 220; com 42, 210; com 40, 200, o divisor que a Súmula 431 do TST fixa para 40 horas.
A hora extra vale a hora mais pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). A convenção coletiva pode dar mais, nunca menos (CLT, art. 611-B, X). Os adicionais de insalubridade e de periculosidade entram na base (Súmula 132, I, e Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST), porque a remuneração do serviço suplementar "é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial" (Súmula 264 do TST).
O que muda em 16/12/2026 e em 16/12/2027
A Emenda Constitucional 141/2026 reduz a jornada aos poucos (art. 6º): até 42 horas por semana "2 (dois) meses após a publicação", e até 40 horas "1 (um) ano após o decurso" desse prazo. A emenda saiu no Diário Oficial de 16/10/2026. Pela contagem da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º), as 42 horas valem a partir de 16/12/2026, e as 40 horas, a partir de 16/12/2027. Quem conta o fim do prazo no dia de mesmo número (Código Civil, art. 132, § 3º) chega um dia depois em cada etapa. Na mesma data das 42 horas, o descanso semanal remunerado passa a ser "de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos" (Constituição, art. 7º, XV, na redação da emenda).
| Período | Limite da semana | Divisor | Descanso por semana |
|---|---|---|---|
| até 15/12/2026 | 44 horas | 220 | 1 dia |
| de 16/12/2026 a 15/12/2027 | 42 horas | 210 | 2 dias |
| a partir de 16/12/2027 | 40 horas | 200 | 2 dias |
O salário não pode cair: a redução vale "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (emenda, art. 2º). Com o mesmo salário e menos horas, a hora fica mais cara, e a hora extra também. Para 42 horas não há súmula: a calculadora segue a conta da Súmula 431, com 6 dias úteis, e chega a 210, uma leitura que os tribunais ainda não decidiram. Quem já tem 40 horas por semana ou menos não tem a jornada reduzida, mas passa a ter os 2 dias de descanso (emenda, art. 4º).
O mês que atravessa a troca é dividido em duas partes. Em dezembro de 2026, a hora extra feita até o dia 15 vale pelo divisor 220, e a feita a partir do dia 16, pelo 210. Nesse mês, a calculadora mostra os campos de horas duas vezes, um grupo para cada parte. O que muda na escala e no dia a dia está no guia Fim da escala 6x1.
Hora noturna, domingo e feriado
Entre 22h e 5h, vale o que diz a CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos" (art. 73, § 1º), e o trabalho noturno tem adicional de pelo menos 20% (art. 73). Por isso 7 horas no relógio contam como 8. Na hora extra feita à noite, o adicional noturno entra na base: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" (OJ 97 da SDI-1 do TST). Você informa as horas no relógio, e a calculadora converte.
O domingo e o feriado trabalhados sem outra folga são pagos em dobro (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; no feriado, também a Lei 605/1949, art. 9º). "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (Súmula 146 do TST). Como o salário do mês já paga o descanso (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º), cada hora desses dias vale a hora vezes 2.
O reflexo no descanso semanal remunerado
A hora extra feita com frequência aumenta também o valor do descanso semanal: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (Súmula 172 do TST; Lei 605/1949, art. 7º, "a"). A conta segue o critério do Manual de Cálculo do TRT da 3ª Região (item 6.6.6.1): dividir as horas extras do mês "pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de RSR", o repouso semanal remunerado; os feriados, o manual só inclui "quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado". A calculadora conta também os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão, que a Lei 605/1949 manda pagar como o descanso (art. 8º), e, de 16/12/2026 em diante, o sábado como descanso. Os dias saem do calendário, e você pode trocar os números.
O feriado que cai num dia de descanso conta uma vez só: "Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia" (Decreto 10.854/2021, art. 158, § 3º).
A partir de 16/12/2026, com os 2 dias de descanso, a calculadora conta como descanso o sábado, o domingo e o feriado, e a hora trabalhada no sábado sem folga em outro dia sai em dobro, como a do domingo: o trabalho "nos dias de repouso" é pago em dobro (Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º). Ainda não há regulamento nem decisão dos tribunais sobre o segundo dia de descanso, e há quem conte só domingos e feriados: a conta completa mostra os números para você ver as duas contas, e quem segue essa leitura põe as horas do sábado no campo de dia de trabalho.
O sábado conta de um jeito no divisor e de outro no reflexo. No divisor, ele é dia útil (42 ÷ 6 × 30 = 210), para o valor da hora não cair, porque a redução vale "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (emenda, art. 2º); no reflexo, ele é descanso, porque a Constituição (art. 7º, XV) chama os 2 dias de "repouso semanal remunerado". As duas leituras ainda não têm decisão dos tribunais.
O limite de 2 horas por dia
A CLT permite até 2 horas extras por dia (art. 59). Passou disso, as horas são devidas mesmo assim: "A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas" (Súmula 376, I, do TST). A calculadora conta todas as horas que você informa e avisa quando a média passa de 2 por dia de trabalho.
Exemplo resolvido
Ana ganha R$ 2.640,00 e tem contrato de 44 horas. Em novembro de 2026, ela fez 10 horas extras de dia, 2 à noite e 4 num domingo, sem outra folga. O mês teve 23 dias de trabalho e 7 de descanso: 5 domingos e 2 feriados (Finados e a Consciência Negra; a Proclamação da República caiu num domingo e conta uma vez).
| Linha | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Valor da hora | R$ 2.640,00 ÷ 220 | R$ 12,00 |
| Horas extras de dia | 10 h × R$ 12,00 × 1,5 | R$ 180,00 |
| Horas extras à noite | 2,2857 h computadas (2 h no relógio) × R$ 12,00 × 1,2 × 1,5 | R$ 49,37 |
| Domingo | 4 h × R$ 12,00 × 2 | R$ 96,00 |
| Descanso semanal remunerado | R$ 325,37 ÷ 23 dias de trabalho × 7 de descanso | R$ 99,03 |
| Total do mês | R$ 325,37 de horas extras mais o descanso | R$ 424,40 |
Ana recebe R$ 424,40 a mais no mês: R$ 325,37 de horas extras e R$ 99,03 de reflexo no descanso semanal.
Em dezembro de 2026, com 6 horas extras de dia em cada metade do mês, a conta se divide em duas partes:
| Parte | Divisor e hora | Horas extras | Descanso | Total |
|---|---|---|---|---|
| De 1 a 15/12 | 220 e R$ 12,00 | R$ 108,00 | 108,00 ÷ 13 × 2 = R$ 16,62 | R$ 124,62 |
| De 16 a 31/12 | 210 e R$ 12,5714 | R$ 113,14 | 113,14 ÷ 11 × 5 = R$ 51,43 | R$ 164,57 |
| O mês | R$ 221,14 | R$ 68,05 | R$ 289,19 |
A hora da segunda parte (R$ 2.640,00 ÷ 210) não fecha em centavos: a conta usa o valor sem arredondar, mostrado com 4 casas decimais (R$ 12,5714), e arredonda só o resultado de cada linha. No descanso, o valor das horas extras de cada parte é dividido pelos dias de trabalho dela e multiplicado pelos dias de descanso: 13 e 2 de 1 a 15/12 (2 domingos); 11 e 5 de 16 a 31/12 (2 sábados, 2 domingos e o Natal).
Quem conta só domingos e feriados como descanso na segunda parte (13 dias de trabalho e 3 de descanso) chega a R$ 26,11 de descanso nela e a R$ 263,87 no mês.
Fontes
As regras usadas nesta página e na calculadora, no texto oficial:
- Constituição, art. 7º: a jornada de até 8 horas por dia (XIII), o descanso semanal de 2 dias na redação da emenda (XV), a hora extra com pelo menos 50% a mais (XVI) e o regime de compensação dos 2 dias por convenção ou acordo coletivo (§ 2º, acrescentado pela emenda)
- Emenda Constitucional 141/2026: a redução sem redução de salário (art. 2º), quem já tem 40 horas ou menos (art. 4º), as 42 e as 40 horas por etapas (art. 6º), o dia mais longo por convenção na fase das 42 horas (art. 7º), quem fica fora das regras de jornada (art. 8º), os contratos com a administração pública (art. 9º) e o início das regras novas (art. 10)
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º: a contagem do prazo, que dá 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027
- Código Civil, art. 132, § 3º: a outra contagem dos prazos em meses e anos, que dá um dia depois em cada etapa
- CLT: a tolerância do ponto (art. 58, § 1º), o tempo parcial (art. 58-A), as horas extras e o limite de 2 por dia (art. 59), a escala 12x36 (art. 59-A), a necessidade imperiosa (art. 61), quem fica fora das regras de jornada (art. 62), o valor da hora (art. 64), a hora noturna (art. 73), a convenção coletiva (arts. 611-A e 611-B) e o bancário (art. 224)
- Lei 605/1949: o descanso semanal com as horas extras habituais (art. 7º, "a"), o descanso já pago no salário do mês (art. 7º, § 2º), o feriado pago como o descanso (art. 8º) e o feriado pago em dobro (art. 9º)
- Decreto 10.854/2021, arts. 153, 154 e 158: os feriados locais, o dia de repouso pago em dobro e o feriado no dia de descanso contado uma vez
- Lei 9.093/1995, art. 2º: os feriados religiosos declarados em lei municipal, até 4, com a Sexta-feira da Paixão entre eles
- TST, Súmula 431: o divisor 200 para quem trabalha 40 horas por semana
- TST, Tema 2 dos recursos repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138): o divisor pela conta da Súmula 431 quando a jornada da semana diminui (item 6)
- TST, Tema 316 dos recursos repetitivos: a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para 40 horas por semana (tese de 23/10/2026, na tabela dos precedentes vinculantes)
- TST, Súmula 124: o divisor do bancário: 180 na jornada de 6 horas e 220 na de 8
- TST, Súmula 264: o que compõe a hora extra: a hora normal com as parcelas de natureza salarial e o adicional
- TST, Súmula 132: o adicional de periculosidade no cálculo das horas extras (item I)
- TST, Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1: o adicional de insalubridade na base da hora extra
- TST, Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1: o adicional noturno na base da hora extra noturna
- TST, Súmula 60: o adicional noturno nas horas prorrogadas depois das 5h, quando a jornada foi cumprida inteira no período noturno (item II)
- TST, Súmula 146: o domingo e o feriado trabalhados sem folga compensatória, pagos em dobro
- TST, Súmula 172: as horas extras habituais no descanso semanal remunerado
- TST, Súmula 376: todas as horas pagas mesmo acima do limite de 2 por dia (item I)
- TST, Súmula 85: a compensação de jornada por acordo, que não vale para o banco de horas (item V)
- TST, Súmula 45: as horas extras habituais no 13º salário
- TST, Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1: o descanso aumentado pelas horas extras nas outras verbas, para as horas feitas a partir de 20/03/2023
- TRT da 3ª Região, Manual de Cálculo (2016), item 6.6.6.1: o reflexo das horas extras no descanso semanal, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos repousos, com os feriados só por sentença ou norma coletiva
- TST, Tema 92 dos recursos repetitivos: a jornada que começa no período noturno e passa das 5h sem cobrir o período noturno inteiro, e o adicional depois das 5h, sem tese até 07/11/2026 (no portal do TRT da 3ª Região)
- Lei Complementar 150/2015, art. 2º: a jornada e o divisor do empregado doméstico
- Lei 5.889/1973, art. 7º: o horário noturno do trabalho rural e o adicional de 25%