Os 7 dias para desistir
Na compra feita fora da loja, você pode desistir sem dar motivo. O Código de Defesa do Consumidor diz: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" (art. 49). Vale para a internet, os aplicativos, o telefone, o catálogo e o vendedor que vai à sua casa.
Os dias são corridos e contam a partir do dia seguinte ao recebimento, porque o Código Civil exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (art. 132). Quem recebe na sexta, 27/11/2026, tem até a sexta seguinte, 04/12/2026.
Quando o 7º dia cai no fim de semana ou no feriado
Se o 7º dia é feriado, o prazo vai até o dia útil seguinte (Código Civil, art. 132, § 1º). Para o sábado e o domingo, a lei não diz nada. O Procon-SP orienta que, se a loja não tiver expediente no último dia, o prazo vai até o primeiro dia útil seguinte. Pela internet, o mais seguro é mandar o pedido até o 7º dia, e a calculadora avisa quando ele cai num desses dias.
O que a loja tem de devolver
Quem desiste no prazo recebe de volta tudo o que pagou: "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados" (art. 49, parágrafo único). Isso inclui o frete de envio e o de devolução (Senacon), e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o custo da devolução é do comerciante (REsp 1.340.604). Você pode abrir a embalagem e testar o produto, e não é obrigado a aceitar crédito para outra compra no lugar do dinheiro (Senacon).
Na compra pela internet, você pode desistir pelo mesmo site ou aplicativo da compra, e a loja tem de avisar a administradora do cartão para não lançar a cobrança ou estornar o valor (Decreto 7.962/2013, art. 5º).
Na loja física
Na loja física não existe o prazo de 7 dias para desistir. A troca por gosto, cor ou tamanho só é obrigatória se a loja prometeu no momento da venda (Procon-SP). Se prometeu, tem de cumprir, porque a oferta faz parte do contrato (Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35). Com defeito, valem os prazos abaixo, como em qualquer compra.
Defeito: 30 ou 90 dias para reclamar
Com defeito, o prazo para reclamar é de 30 dias para o produto não durável, como alimentos, e de 90 dias para o durável, como geladeira, micro-ondas e móveis (art. 26, I e II; Procon-SP; Prefeitura de Fortaleza). O prazo conta da entrega. No defeito que só aparece com o uso, conta do dia em que ele apareceu (art. 26, §§ 1º e 3º).
A garantia do fabricante ou da loja soma à da lei: "A garantia contratual é complementar à legal" (art. 50). Pelo Superior Tribunal de Justiça, os 30 ou 90 dias contam depois do fim dela (REsp 967.623). Se o último dia cair no sábado ou no domingo, ele não muda: reclame antes. No feriado, vai para o dia útil seguinte (Código Civil, art. 132, § 1º).
A reclamação feita à loja, comprovada, segura o prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º, I). Por isso, reclame por escrito e guarde o protocolo.
O conserto em 30 dias
A loja e o fabricante têm 30 dias para consertar, contados da entrega na assistência técnica (art. 18, § 1º; Senacon). Se o defeito volta, os 30 dias contam da primeira vez, sem parar (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.684.132). Passado o prazo sem o produto pronto, você escolhe entre outro produto igual, o dinheiro de volta corrigido ou um desconto no preço (art. 18, § 1º). No produto essencial, ou quando trocar as peças com defeito puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir o valor dele, você pode pedir isso na hora, sem esperar o conserto (art. 18, § 3º).
Exemplo resolvido
Bruno comprou uma TV pela internet na Black Friday e recebeu na sexta, 27/11/2026. A TV tem 1 ano de garantia do fabricante. Na calculadora: fora da loja, recebida em 27/11/2026, produto durável e, em "Mais opções", garantia de 1 ano:
| Prazo | De onde sai | Último dia |
|---|---|---|
| Desistir da compra | 7 dias depois do recebimento (art. 49) | 04/12/2026 |
| Garantia do fabricante | 1 ano depois do recebimento | 27/11/2027 |
| Reclamar de defeito | 90 dias depois do fim da garantia (arts. 26 e 50) | 25/02/2028 |
Se Bruno desistir, tem de mandar o pedido até a sexta, 04/12/2026. Se a TV der defeito no primeiro ano, ele reclama até 25/02/2028. E, se ela for para a assistência, a calculadora mostra também o fim dos 30 dias do conserto.
Fontes
As regras usadas nesta página e na calculadora, no texto oficial:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): o conserto em 30 dias e o produto essencial (art. 18), os prazos para reclamar (art. 26), a oferta que obriga (arts. 30 e 35), os 7 dias para desistir (art. 49), a garantia do fabricante (art. 50) e a cláusula nula (art. 51)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 132: a contagem dos prazos e o feriado
- Decreto 7.962/2013, art. 5º: a desistência pelo mesmo canal da compra e o aviso à administradora do cartão
- Decreto 13.108/2026, arts. 1º e 16: o direito de arrependimento na compra de ingressos, fora os eventos esportivos
- Senacon: cartilha da Black Friday de 2025: o frete de envio e de devolução, o produto testado, o dinheiro de volta e os 30 dias do conserto desde a entrega na assistência
- Procon-SP: perguntas frequentes, Produtos: a contagem dos 7 dias e o dia útil seguinte sem expediente (item 27) e os 30 ou 90 dias da garantia legal (item 2)
- Procon-SP: trocas de presentes: a troca por gosto ou tamanho só quando a loja prometeu
- Procon-SP: CDC de bolso: os exemplos de produto durável e não durável
- Prefeitura de Fortaleza: cartilha Direitos do Consumidor: o que é durável (geladeira, micro-ondas, máquina de lavar) e não durável (alimentos)
- Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.340.604: o custo da devolução é do comerciante, e na loja física não há direito de arrependimento
- Superior Tribunal de Justiça: REsp 967.623: os 30 ou 90 dias para reclamar contados do fim da garantia do fabricante
- Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.684.132: os 30 dias do conserto contados da primeira vez, sem parar
- Superior Tribunal de Justiça: defeito oculto e vida útil: o defeito que aparece com o uso, mesmo depois da garantia, dentro da vida útil do produto